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16 de Abril de 2024

Pensão por morte concedido à impetrante em face do advento da maioridade civil

Publicado por Alex Barbosa
há 9 anos

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção Cível de Direito Público 84 DECISÃO Classe: Mandado de Segurança n.º Foro de Origem: Salvador Órgão: Seção Cível de Direito Público Relatora: Juíza Convocada Impetrante:... Advogado: Alex Antônio Barbosa de Souza (OAB: 43850/BA) Impetrado: Governador do Estado da Bahia Impetrado: Secretario da Administração do Estado da Bahia

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por... Contra ato supostamente praticado pelo Governador do Estado da Bahia e Secretário da Administração do Estado da Bahia, que implicou na suspensão do benefício previdenciário - pensão por morte – concedido à impetrante em face do advento da maioridade civil.

Em suas razões alega a impetrante que, ao atingir 18 anos, sem qualquer comunicação prévia ou procedimento administrativo, foi suspenso e o pagamento da pensão por morte até então recebida em razão do falecimento de seu genitor.

Aduz que dependia economicamente do de cujus e, agora, como universitária, embora maior de idade, ainda subsiste da assistência para formação e desenvolvimento de sua vida profissional, assegurada pela condição de verba alimentar advindos da relação de parentesco.

Acrescenta que a maioridade, por si só, não retira a sua condição de dependente econômico. Sustenta que apenas a independência financeira teria o condão de alterar tal situação, status esse alcançado através do trabalho, que exige qualificação e que, inegavelmente, resulta da educação obtida durante a vida, que amplia as alternativas profissionais do individuo.

Entende, assim, que o ato coator violou diametralmente o seu direito líquido e certo de ter acesso à educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, premissa encartada na Carta Magna de 1988.

Sob tais argumentos, requereu o deferimento de liminar a fim de que seja restabelecido o pagamento do benefício previdenciário, indevidamente suspenso e, ao final, julgado procedente o presente remédio constitucional com a concessão definitiva da segurança pleiteada.

É o relatório. Decido.

A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. , inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficiência da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do Impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

No caso vertente, observa-se a coexistência dos pressupostos autorizadores da liminar, ora pleiteada, senão vejamos.

Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a presença do fumus boni iuris posto que relevantes as alegações da Impetrante no que se refere alegada dependência financeira, apesar de já ter completado a maioridade civil, em face de ter sido aprovada em processo seletivo para preenchimento de vaga em curso universitário, que tem por fim sua qualificação profissional e posterior ingresso no mercado de trabalho.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem admitido a extensão do referido benefício nos casos em que reste comprovada a efetiva frequência do beneficiário, maior de idade, em curso superior.

Neste sentido, o julgado abaixo transcrito:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUJOS REQUISITOS AUTORIZADORES ENCONTRAM-SE PRESENTES, AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDEU O JUÍZO A QUO. ESTUDANTE COMPROVADAMENTE MATRICULADO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO PROVIDO. Melhor analisando a situação em exame, sobretudo após a juntada do documento de fls. 94 ("Aviso de Crédito"juntado pela genitora do Agravado, que dá conta de recebimento de"pensão previdenciária"em favor do seu filho), entendo presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. Negar a antecipação de tutela que determine o restabelecimento da pensão por morte em face da maioridade civil é fazer vista grossa à apreciação de outros fatores relevantes, como a incapacidade do jovem agravante de se manter e dar andamento ao seu curso universitário, retirando- Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0008634-48.2015.8.05.0000 e o código P00000004SZEN. Este documento foi assinado digitalmente por Marta Moreira Santana. Fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção Cível de Direito Público 84 lhe as chances de ter melhor futuro, pois, no momento, apresenta-se como absolutamente dependente da pensão por deixada por seu falecido pai. Por outro lado, além do nítido caráter alimentar do benefício perseguido a indicar sua urgência, não há que se falar em risco de prejuízo ao erário público, tendo em vista que, de qualquer sorte, o valor integral já está sendo pago à primeira agravante. Daí que a concessão da antecipação da tutela é medida que se impõe. (TJ-BA - AI: 00118672420138050000 BA 0011867-24.2013.8.05.0000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de Julgamento: 17/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2013)

Ressalte-se, ainda, que a referida verba tem caráter alimentar e assistencial, indicativos de sua urgência, restando, assim, evidenciado o periculum in mora.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras adotem imediatamente as medidas administrativas cabíveis a fim de assegurar à Impetrante o restabelecimento da pensão por morte, que lhe foi anteriormente concedida em razão do falecimento do servidor público estadual de matrícula nº.

Face a urgência que o caso requer, que sirva a presente decisão como mandado judicial a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhes a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.

Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.

Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.

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